Prefeitura encaminha à Câmara projeto que visa dar adequada interpretação sobre a taxa de publicidade
Código Tributário Municipal estabelece taxa sobre publicidade em estabelecimentos e projeto visa diferencia is...
Alteração na lei define o que caracteriza publicidade nas fachadas de lojas do comércio de Dourados
A prefeita Délia Razuk sancionou Lei Complementar 358, de 7 de dezembro de 2018, publicada na edição suplementar do Diário Oficial do Município de segunda-feira (10) passada, que promove a adequada interpretação do que se deve considerar publicidade para a incidência da cobrança de taxa prevista na Lei Complementar 71/2003 que instituiu o Código Tributário Municipal.
O projeto de lei aprovado a partir de mensagem encaminhada pela prefeita à apreciação dos vereadores altera trecho do artigo 310, que trata dos mecanismos legais para a cobrança de taxa sobre formas de comunicação visual, retirando desse rol “as placas ou letreiros instaladas em fachadas de estabelecimentos quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, à denominação deles próprios e à atividade comercial ali estabelecida”.
“Como sempre me manifestei, desde quando ainda era vereadora, sou contra essa cobrança por publicidade quando o comércio tem apenas a identificação na fachada. É preciso haver esta distinção esclarecida. O que excede a mera identificação, como prevê a lei, deve ser taxado, mas somente a identificação não é publicidade”, defendeu a prefeita Délia Razuk.
O procurador geral do Município, advogado Sérgio Henrique Martins de Araújo, sustentou que não existe renúncia de receita para o caso e o projeto agora sancionado tem apenas o objetivo de trazer clareza de interpretação para a lei no que corresponde à definição do que é publicidade e o que é mera identificação dos estabelecimentos em atividade no município.
A prefeita agradeceu a compreensão dos vereadores pela aprovação dessas alterações, a partir do entendimento de que a taxa de publicidade só pode ser devida, conforme os artigos 310 e 318 do Código Tributário Municipal, por aqueles que expõem ao ar livre e para o público qualquer conteúdo de teor publicitário, o que não é o caso dos letreiros com marca e nome para caracterizar mera identificação de um estabelecimento.
Fotos – A. Frota
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