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Nos autos, a Juíza alega que, é incontroverso (não deixa dúvidas), que o autor, (Edvaldo), estava de licença do serviço público municipal e exercendo a função de auriculo terapeuta nesse período em um consultório particular.
A Juíza Leila Sabrina Soares julgou improcedente pedido que o enfermeiro Edvaldo de Melo Moreira ingressou na justiça contra empresa de comunicação, Revista DaGente e contra o jornalista Marcos Pierry.
Edvaldo ingressou com uma ação na 2° Vara do Juizado Especial Cível e Criminal contra a empresa e o jornalista com um pedido de indenização no valor de R$ 33.945,00 (trinta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais), por quebra de Sigilo Médico e Danos Morais, com a qualificação no feito, em razão de publicação em sítio ofensiva a sua honra e imagem e que os requeridos aduziram indevidamente informações inverídicas.
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Logo após, foi publicada uma nova matéria, na qual traduz a resposta que o próprio enfermeiro produziu.
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Nos autos, a Juíza alega que, é incontroverso (não deixa dúvidas), que o autor, (Edvaldo), estava de licença do serviço público municipal e exercendo a função de auriculo terapeuta nesse período em um consultório particular.
Na questão requerida por Edvaldo quanto a utilização de sua imagem 'indevida', fica inconsistente, pois nos autos trata-se de um funcionário público e permite a utilização ainda que não consentida.
Continuação da decisão;
É cediço, (sabido), que estamos passando por um período de descobertas de muitas ilicitudes praticadas no serviço público. O caso dos autos trata-se de informação de interesse público, porquanto busca alertar sobre a possível conduta improba de um funcionário público. A defesa do direito à intimidade, que dá azo à necessidade de autorização, em casos como o que se apresenta, onde não se afigura com intuito depreciativo, apresentando-se a exposição como ilustração de fato de interesse público, não se sobrepõe ao direito à liberdade de expressão, o qual prevalece diante da natureza da reportagem.
O fato alegado pelo autor de que não cobrava as sessões ou mesmo que estava realizando um curso por ordem médica, de fato este NÃO COMPROVADO, não interfere na veracidade das informações prestadas. Assim, não há falar em ilicitude ou abuso na conduta dos requeridos, (Empresa e Jornalista), isto porque a reportagem publicada limitou-se a relatar FATO VERÍDICO e de interesse social, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor. Inexistindo conduta ilícita no agir do hebdomadário, (jornal e jornalista), requerido, porquanto não há falar em dever de retratação pública e indenização.
DECISÃO;
"APELAÇÃO - Ação de indenização por Danos Morais - Divulgação de fotografia do autor atrelada à matéria jornalística publicada no sítio eletrônico dos réus sobre ex-vereador funcionário fantasma - Improcedência - Inconformismo - Alegação de danos sofridos em decorrência da sua imagem atrelada à matéria de cunho pejorativo - Reportagem meramente informativa de interesse público - Dano moral NÃO CARACTERIZADO.
Quanto a alegação do autor de quebra de Sigilo Médico, verifica-se que a divulgação de que o autor estava em tratamento se deu apenas para comprovar a licença, diante disso, NÃO ACOLHO a manifestação de quebra de sigilo" Julga a Juíza.
Confira a decisão em PDF (CLIK AQUI)
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