
Novas regras de viagem para menores de idade
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Por meio de uma medida provisória publicada ontem no Diário Oficial da União, o Governo Federal prorrogou mais uma vez o prazo para reembolso de pacotes viagens, shows, festivais e outros serviços culturais e turísticos cancelados em função da pandemia de Covid-19.
Esta é a segunda prorrogação dos efeitos da Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, agora estendidos a viagens contratadas a partir de 1 de janeiro de 2022, com uso de créditos ou reembolso até 31 de dezembro de 2023.
Com a nova MP, as agências de turismo continuam desobrigadas a reembolsar valores, desde que ofertadas as remarcações ou créditos aos consumidores. Incluem-se aí tanto as renegociações deste ano quanto as que estiverem pendentes desde 2020 e 2021. Para tratativas de reembolso já acordadas até 31 de dezembro de 2021, no entanto, mantém-se o prazo de 31 de dezembro de 2022 para as devoluções dos valores pagos pelos consumidores.
Estão incluídos na medida, no setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnbs), agências de turismo, empresas de transporte turístico, aluguel de carros, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos. No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.
Vale reforçar que a medida se aplica somente para produtos terrestres – para o cancelamento e reembolso de passagens aéreas, seguem válidas as regras de antes da pandemia, previstas na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. Caso seja do passageiro a iniciativa em desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea. Em qualquer caso, a empresa tem sete dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O reembolso não é mais corrigido pelo INPC. Confira todas as regras para alteração de passagens aéreas aqui.
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